| LEGISLAÇÃO
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Lei
n 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998
(Publicada no Diário
Oficial da União de 19 de
fevereiro de 1998)
Alterada pela Lei 10.748
de 22 de Outubro de 2003
Dispõe
sobre o serviço voluntário
e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo
1o - Considera-se serviço
voluntário, para fins desta
Lei, a atividade não remunerada,
prestada por pessoa física
a entidade pública de qualquer
natureza ou instituição
privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência
social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único
– o serviço
voluntário não gera
vínculo empregatício
nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária
ou afim.
Artigo
2o – O serviço
voluntário será exercido
mediante a celebração
de termo de adesão entre
a entidade pública ou privada,
e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo
constar o objeto e as condições
do seu exercício.
Artigo
3o – O prestador
do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar
no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único
– As despesas a serem
ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço
voluntário.
Artigo
3ºA. – Fica
a União autorizada a
conceber auxílio financeiro
ao prestador de serviço
voluntário com idade
de dezesseis a vinte e quatro
anos integrante de família
com renda mensal per capita
de até meio salário
mínimo.
§ 1o –
O auxílio financeiro
a que se refere o caput terá
valor de até R$ 150,00(cento
e cinqüenta reais) e será
custeado com recursos da União
por um período máximo
de seis meses, sendo destinado
preferencialmente:
I –
aos jovens egressos de unidades
prisionais ou que estejam cumprindo
medidas ou que estejam cumprindo
medidas sócio-educativas;
II –
a grupos específicos
de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§
2o – O auxílio
financeiro será pago
pelo órgão ou
entidade pública ou
instituição
privada sem fins lucrativos
previamente cadastradas no
Ministério do Trabalho
e Emprego, utilizando recursos
da União, mediante
convênio, ou com recursos
próprios.
§
3o – É
vedada a concessão
do auxílio financeiro
a que se refere este artigo
ao voluntário que preste
serviço a entidade
pública ou instituição
privada sem fins lucrativos,
na qual trabalhe qualquer
parente, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau,
bem como ao beneficiado pelo
Programa Nacional de Estímulo
ao Primeiro Emprego para os
Jovens – PNPE.
§
4o – Para efeitos
do disposto neste artigo,
considera-se família
a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos
que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição
de seus membros.
|
Artigo
4o – Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Artigo
5o – Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998;
117 da Independência e 110 da
República |