Atualização: Janeiro 2008
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A Legislação brasileira do Serviço Voluntário
 
LEGISLAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

Lei n 9.608, de 18 de Fevereiro de 1998
(Publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 1998)
Alterada pela Lei 10.748 de 22 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1o - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único – o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Artigo 2o – O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.

Artigo 3o – O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Artigo 3ºA. – Fica a União autorizada a conceber auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1o – O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas;
II – a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2o – O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastradas no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3o – É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE.

§ 4o – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

Artigo 4o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5o – Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, 18 de fevereiro de 1998;
117 da Independência e 110 da República

 

 

 

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Este site tem a colaboração das voluntárias: Ana Luiza Aguiar (Jornalista)
Ana Carla Silva (Designer)